O ex-presidente da Companhia Paranaense de Gás (Compagás) Luciano Pizzato e os atuais diretores Fábio Augusto Norcio (Administração e Finanças) e José Roberto Gomes Paes Leme (Técnico-Comercial) devem restituir à sociedade de economia mista paranaense R$ 364.486,74. O motivo para a devolução é a constatação de dano ao erário em decorrência do abandono de imóvel alugado pela Compagás na Avenida Visconde de Guarapuava, no bairro Batel, área nobre de Curitiba. Os valores a serem ressarcidos por cada um dos responsáveis serão definidos em processo de liquidação, com juros e correção monetária.
Os atuais diretores receberam ainda, cada um, a multa de
quarenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que em
fevereiro de 2016 corresponde a R$ 3.584,40. A Compagás é uma sociedade de
economia mista que foi criada pela Lei Estadual nº 10.856/96, com o objetivo de
explorar serviços de gás canalizado no Paraná.
Comunicação de Irregularidade
O processo foi originado pela comunicação de irregularidade
apresentada por servidores da 1ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), cujo superintendente é o
conselheiro Nestor Baptista. Durante fiscalização, a equipe verificou que a
Compagás fez contrato de locação para a instalação da Agência de Atendimento,
com valor de aluguel mensal de R$ 8.500,00. No entanto, o imóvel não foi
ocupado no período locado - entre 11 de dezembro de 2012 e 17 de novembro de
2014 - e foi depredado por vândalos, devido ao abandono.
A 1ª ICE, ao evidenciar dano ao erário e ao patrimônio
particular, havia determinado a ocupação do imóvel no prazo de 60 dias ou a
rescisão do contrato de locação, além de abertura de processo administrativo
pela Compagás para apurar responsabilidades.
Irregularidades
Entre as irregularidades encontradas pela equipe de
fiscalização, constam a alteração do objetivo inicial da ocupação após a
definição do imóvel; a contratação de arquiteta antes da locação, sem o
conhecimento da diretoria (que relatou terem sido realizados levantamentos
arquitetônicos durante três meses após a assinatura do contrato); a não
formalização de boletins de ocorrência referentes às invasões e furtos; além da
demora e imprecisão no processo licitatório. Apesar do atraso, o procedimento
foi retirado da pauta da diretoria.
O relatório final da sindicância realizada na Compagás
apontou as seguintes conclusões: a reforma do imóvel é de responsabilidade da
gerência administrativa; o prazo para elaboração do edital convocatório da
licitação demorou sete meses, mais do que o dobro do tempo médio para conclusão
de licitações na modalidade concorrência; e não há justificativa para a demora
de três meses na contratação simples e direta do projeto elétrico. Essas
conclusões foram levadas ao conhecimento presidente da Compagás em março de
2014, sem que fosse tomada qualquer providência em relação a elas.
Segundo a equipe de fiscalização do Tribunal, a Compagás não
conseguiu planejar a implantação da Agência de Atendimento de forma eficiente,
já que a busca por um imóvel para atender a este fim não foi nem ao menos
precedida pela elaboração de um layout adequado. Além disso, a 1ª Inspetoria classificou como
"inadmissível" o fato de um imóvel locado por R$ 8.500,00 mensais
ficar fechado sem nenhum sistema de vigilância.
Considerando que o projeto visava ao cumprimento de
disposição do Decreto 6052/2006, que determina que a companhia disponha de
estrutura de atendimento adequada e acessível aos usuários, não há
justificativa para alugar um imóvel e não ocupá-lo.
Defesa
Em sua defesa, o ex-presidente Luciano Pizzato descreveu o
projeto "Espaço Compagás" e como foi escolhido o imóvel locado para a
instalação da Agência de Atendimento. Ele argumentou que não pode ser
constrangido a adivinhar os atos pelos quais é acusado e nem a produzir provas
negativas em relação a condutas que não praticou.
O diretor Fábio Augusto Norcio afirmou que a locação do
imóvel foi regular. Segundo ele, a Compagás pretendia cumprir a exigência legal
e também auferir ganhos adicionais, utilizando o espaço para divulgar seus
produtos e orientar os clientes quanto à utilização do gás. Norcio ainda
argumentou que o imóvel não estava apto para a imediata ocupação e que foi
invadido durante o período de três meses de estudos de adequação.
Em consequência da invasão, houve furto de toda a rede
elétrica, metais e esquadrias, além de danos às paredes, rede hidráulica,
forro, louças sanitárias e telhado, demandando várias reformas. Norcio ainda
destacou que a rescisão do contrato de locação ultrapassaria os valores gastos
com reformas, aluguéis, contratações emergenciais de segurança e demais
despesas.
O diretor José Roberto Paes Leme ressaltou que o imóvel está
em pleno uso e que os valores gastos foram revertidos em lucros referentes a
ativo de Marketing. Ele justificou a contratação de três arquitetas afirmando
que a primeira elaborou apenas um panorama geral, a segunda foi responsável
pela confecção e concretização do projeto e a terceira fez alterações no
projeto em função das depredações.
Dano ao erário
Ao levantar valores com base em documentos comprobatórios
dos pagamentos e das despesas apresentados pela Compagás, a equipe de
fiscalização do TCE-PR apurou que a falta de ocupação do imóvel ocasionou
diversos prejuízos à empresa. Em dois anos, foram desperdiçados R$ 364.486,74
em gastos com aluguel, IPTU, energia, água, projetos, obras, monitoramento e
vigilância armada, entre outros itens.
Dessa forma, a equipe de fiscalização afirmou ter verificado
que os agentes públicos não atuaram com a prudência que a boa gestão requer,
sendo negligentes e omissos. No Comunicado de Irregularidade, a 1ª ICE afirmou
que a falta de medidas com o intuito de cessar o dano, ou mesmo repará-lo,
evidencia que os agentes públicos não cumpriram o seu dever de agir e devem ser
responsabilizados pelo dano ao erário, seja por ação ou omissão.
Decisão
A Diretoria de Contas Estaduais (DCE) do TCE-PR, responsável
pela instrução do processo, destacou que os interessados devem ser
responsabilizados pelo dano causado ao erário em razão de suas condutas, pois a
falta de gerenciamento e planejamento acarretou o desperdício do dinheiro
público. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o entendimento da
unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães,
considerou que a 1ª ICE, a DCE e o MPC têm razão. Ele ressaltou que, mesmo com
a ocorrência de invasões, nada justifica que uma simples reforma demore o
equivalente ao tempo de construção de uma edificação inteira. O relator ainda
destacou que outro imóvel, próximo ao locado, teria um custo quatro vezes menor
e que a Agência de Atendimento poderia funcionar em qualquer região de
Curitiba. Portanto, não há justificativas para a preferência pelo Batel, bairro
nobre da capital paranaense com valorização imobiliária constante.
Guimarães ainda lembrou que inciso X do artigo nº 24 da Lei
Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) é integralmente aplicável
às sociedades de economia mista. O dispositivo estabelece que a licitação para
locação de imóvel somente é dispensável quando as necessidades de instalação e
localização condicionem sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Finalmente, o relator destacou que faltou um cronograma de
execução do projeto e que os interessados poderiam ter providenciado a
contratação de um seguro imobiliário. Guimarães ainda frisou que a invasão de
um imóvel desocupado em região nobre de uma cidade com evidentes problemas de
segurança pública não pode ser considerado caso de força maior.
Na sessão plenária de 21 de janeiro, os conselheiros
acompanharam, por voto médio, o posicionamento do relator e aplicaram as
sanções previstas nos artigos nº 85 e nº 87 da Lei Complementar Estadual nº
113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). Os prazos para recursos passam a contar a
partir da publicação do acórdão nº 174/16 do Tribunal Pleno no Diário
Eletrônico de Tribunal de Contas (DETC).
(Fonte - TCE-PR).
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