A decisão do pleno do Tribunal de Justiça, de 28 de
novembro, foi publicada nesta quarta-feira, 5. A Adin, assinada pelo
procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, questionou a
contratação temporária de profissionais para atividades finalísticas da saúde;
vigilância e conservação do patrimônio público; limpeza pública; serviços
relacionados a programas, ajustes e convênios executados em parceria com os
demais entes da federação.
A referida lei autorizava, ainda, admissão de servidores
para suprir a necessidade da administração na pendência de conclusão de
concurso público; substituição de servidores concursados que estejam afastados,
em licença ou em exercício de cargo comissionado.
No entendimento do chefe do MPMA, a natureza de
temporariedade destes cargos não pode ser confundida com a natureza dos cargos
efetivos, pois caso ocorra tal confusão, a Administração Pública estaria
maculando o princípio do concurso público e, por consequência, a própria
Constituição Federal. “Nota-se que as atividades neles descritas são de
natureza permanente e continuada e não de natureza temporária, burlando, desta
forma, a exigência constitucional do concurso público para o acesso ao serviço
público”.
Na Adin, Gonzaga enumera o entendimento Supremo Tribunal
Federal, que assinala a contratação deve preencher algumas condições: previsão
em lei, tempo determinado, necessidade temporária de interesse público e
interesse público excepcional.
“O pressuposto ‘tempo determinado’ condiciona a vigência
do contrato de trabalho a prazo certo e determinado, diferenciando-se da regra
geral do vínculo existente entre os servidores públicos admitidos por meio de
concurso público e a Administração Pública, na qual o prazo de validade é
indeterminado. Já a ‘necessidade temporária de interesse público’ pode ser
entendida como aquela que não é permanente, possui prazo certo para seu fim, é
passageira. Por seu turno, o ‘interesse público excepcional’ pode ser
compreendido como uma situação atípica, que necessite de contratação de pessoa
por tempo determinado”, afirmou, na Adin, o procurador-geral de justiça.
A contratação temporária com o objetivo de suprir a falta
de pessoal na área de saúde, magistério, assistência social ou até mesmo
administrativa, em caráter de urgência se mostra claramente inconstitucional,
tendo em vista que possuem caráter permanente, enquadrando-se em situação
normal e não emergencial, não se destinando a hipóteses que poderiam justificar
a excepcionalidade.
Redação: Johelton Gomes (CCOM MPMA)
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