quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

Artigo do deputado Sanderson

Não fosse a farsa do 8 de Janeiro, Lula já estaria fora!

Deputado Ubiratan Sanderson

8 de janeiro de 2025


Apesar das narrativas dando conta da ocorrência de um golpe de estado no Brasil, passados exatos 2 anos da farsa apelidada de Golpe do 8 de janeiro, pouquíssimas pessoas ainda acreditam que realmente as tias do Zap planejaram e executaram um golpe de estado.

Óbvio que vandalismos, como os realizados no dia 8, ou como aqueles praticados em 2017, quando 35 mil trabalhadores e sindicalistas ligados a CUT participaram de quebra-quebra generalizado na Esplanada dos Ministérios, incendiando e vandalizando vários ministérios, em protesto contra o então presidente Michel Temer, são abomináveis e inaceitáveis. Os envolvidos pelos danos devem ser identificados, processados e penalizados criminal e civilmente, na medida de suas responsabilidades.

A propósito, quantos dos vândalos que destruíram a esplanada em Brasília em 2017 foram condenados e presos? Nenhum.

Vale lembrar que o direito penal exige, necessariamente, a individualização de condutas e prova material de cada ação delitiva, condições sem as quais inexiste possibilidade jurídica de haver decisões judiciais penais condenatórias.

Considerando as circunstâncias e atores envolvidos no 8 de janeiro, impõe-se registrar que o Código Penal brasileiro trata fatos como esses como DANO ao patrimônio público (nada mais), cujos responsáveis respondem pelo crime de dano qualificado, tão somente, além, obviamente, de sanções civis voltadas à indenização material de tudo o que foi quebrado ou vandalizado.

Segundo relatos que obtive de cidadãos presos na manhã do dia seguinte (9 de janeiro), para que as mais de 1500 prisões em flagrante pudessem ser feitas de uma única vez, foi montado um ardil, armadilha mesmo, contra as pessoas que se encontravam pacificamente no acampamento. As pessoas foram atraídas e levadas para ônibus disponibilizados pelo governo, tudo sob o argumento de que seriam levadas até a estação rodoviária de Brasília e de lá seriam liberados.

Era uma sórdida e covarde artimanha para facilitar as detenções, já que ao invés de serem levados para a rodoviária, foram parar no ginásio da Academia da Polícia Federal em Sobradinho/DF, autuados em flagrante delito sem terem recebido voz de prisão de ninguém.

A partir desse momento estava decretada a maior cruzada arbitrária da história brasileira. Aviltamento de direitos, ataques a garantias fundamentais, agressão a prerrogativas constitucionais, injustiças, prisões de inocentes, encarceramentos de pessoas que sequer estavam em Brasília no dia fatídico.

Sem a necessária individualização de condutas, sem autoria certa, sem exame de corpo de delito, sem materialidade delitiva, sem provas materiais, as pessoas foram covardemente jogadas nos presídios do Distrito Federal, no que classifiquei logo após as prisões como “verdadeiro show de horrores”.

Como parlamentar federal, diante das nítidas prisões políticas, fui imediatamente até a penitenciária feminina do DF (Colmeia), presenciando ali um cenário desastroso. O presídio não estava preparado para receber, de uma só vez, quase duas vezes a sua capacidade total. Caos absoluto. Falta de espaço, falta de comida, de material de higiene. Pânico nos rostos das cidadãs (muitas idosas) ali detidas, presas na grande maioria em frente ao QG do Exército em Brasília, no dia seguinte ao fatídico 8 de janeiro.

Lembro-me que as mulheres foram distribuídas em 3 grandes celas, divididas em grupos de mais ou menos 165, separadas das demais detentas que cumpriam suas penas. Detidas como se fossem criminosas de altíssima periculosidade, sem comunicação com familiares, sem advogados, muitas sequer sabiam que estavam presas num presídio.

O mesmo cenário caótico presenciei nas vezes em que visitei os cerca de 1000 homens presos no Complexo Penitenciário da Papuda em Brasília-DF. As acomodações na Papuda eram ainda piores se comparadas às da Colmeia, sendo os cidadãos distribuídos em dezenas de pequenas celas, divididos em grupos de 13 detentos, cujo espaço era para no máximo 8.

Chamava a atenção o clima de terror no olhar de cada um dos cidadãos ali encarcerados, inúmeros idosos inclusive, todos atordoados e muitos chorando por terem sido presos sem terem praticado crime algum.

Essa situação, entre outras, é uma das situações que me autorizaram a asseverar que as prisões dos que estavam no acampamento foram todas ilegais.

Capítulo à parte nesse show de horrores foram as audiências de custódia, feitas dias após as detenções (quando o prazo é de até 24 horas). Homicidas, traficantes, latrocidas, presos em flagrante, quando não levados à audiência de custódia pela autoridade policial em até 24 horas, são colocados imediatamente em liberdade. No caso dos patriotas nada disso foi respeitado.

Segundo relatos que obtive dos presos, os juízes das audiências de custódia tinham recebido ordem do ministro do STF, Alexandre de Moraes, proibindo qualquer tipo de soltura.

Falando em abusos, vale listar os tipos penais lançados contra as pessoas: “abolição violenta do Estado Democrático de Direito”; “associação criminosa armada”; “golpe de Estado”; “dano qualificado” e “deterioração de patrimônio tombado”. Indiciamentos absurdos realizados de forma coletiva, sem individualização de condutas, desacompanhados de elementos probatórios que relacionem as condutas supostamente praticadas ao resultado criminoso produzido.

Ora, nas condutas do dia 8 de janeiro, do domingo, não há um único resultado que não seja o resultado dano ao patrimônio público, cujas ínfimas penas não levariam nenhuma das pessoas à cadeia.

Nas condutas das pessoas detidas na emboscada do dia 9 de janeiro, na segunda-feira de manhã, em frente ao QG do Exército em Brasília, inexiste resultado criminoso algum, por isso são todas arbitrárias as prisões e ações penais movidas em desfavor daquelas pessoas.

Como todas as áreas do ordenamento jurídico brasileiro, o direito penal também segue princípios constitucionais que funcionam como base da aplicação das leis penais. O princípio da legalidade, ou o princípio do juíz natural, por exemplo, quando não seguidos, anulam todo e qualquer tipo de procedimento.

Aliás, quanto ao princípio do juiz natural, vale dizer que a Constituição Federal, no art. 5°, inciso LIII, diz que: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Deste princípio extrai-se a garantia de se ter um juiz imparcial, técnico, competente para resolver os conflitos demandados no Poder
Judiciário, evitando a ocorrência do famoso “nulla pena sine judice.”

Pois bem, por que então cidadãos sem foro por prerrogativa de função, não detentores de cargos públicos, foram presos por determinação de um ministro do STF?

Por que, passados 2 anos das prisões de mais de 1500 cidadãos comuns, a PGR ainda não pediu a declinação da competência de todos os processos para o juízo federal de 1º grau?

As sentenças já exaradas pelo ministro Alexandre de Moraes, além de ferirem o princípio do juíz natural, recaindo sobre pessoas que jamais deveriam ser processasse pelo STF, são absolutamente desproporcionais. Condenar alguém primário, com bons antecedentes, sem qualquer prova material, a 17 anos de reclusão por ingressar em prédio público com um celular e uma bandeira é totalmente injusto, antijurídico e desproporcional.

Precisamos buscar a reparação de toda injustiça praticada contra os mais de 1500 cidadãos presos arbitrariamente, covardemente constrangidos, vilipendiados como cidadãos, humilhados por quem teria o dever de protegê-los como cidadãos pagadores de imposto.

Depois de tudo o que vi e presenciei desde o dia 8 de janeiro de 2023, acompanhando de perto como parlamentar federal o sofrimento, a dor e o desespero das famílias nesses últimos 2 anos, tenho minhas convicções plenamente reforçadas no sentido de seguir lutando por justiça e buscando a responsabilização de todos os abusadores.

Brasil, 8 de Janeiro de 2025.

*Ubiratan Sanderson
Deputado Federal PL/RS

Publicado originalmente no Fator Político BR


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