terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Corrupção!... Corrupção!!!


Ufa!... A corrupção sobe a escada do MST... Sentado na cadeira, em frente à minha mesa de trabalho, leio que dois dirigentes do movimento dos trabalhadores sem terra estavam coagindo e extorquindo trabalhadores rurais do assentamento de Canudos, em Palmeiras de Goiás. Um dos dirigentes do time da extorsão é o Paulo Bala e o outro o leitor do blog vai saber lendo a matéria que segue. E eu só fui saber dessa história quando deparei com a vista no site do Ministério Público Federal... A matéria é da Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Goiás...Êta, meu Brasil!... Segue a matéria do MPF:
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), pelo Núcleo de Combate à Corrupção, ofereceu à Justiça Federal denúncia contra os dirigentes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) Belchior Viana Gonçalves e Paulo Roberto de Souza, presos em operação policial deflagrada no mês passado. Sob coação e ameaças, os assentados em Canudos, em Palmeiras de Goiás, estavam à mercê das regras criadas e impostas por essas lideranças locais. Era provocando o medo que os estelionatários “apossavam” dos valores obtidos pelos trabalhadores rurais em operações financeiras, oriundos de incentivos federais (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf – e Cheque-Moradia). De acordo com o procurador da República Raphael Perissé, autor da denúncia, os dois dirigentes estavam naquela região desde 2001 “para ali fazer valer as regras impostas pelo MST”. Belchior, por exemplo, é de São Paulo e foi enviado pela entidade dos sem-terra para ocupar-se da condição de dirigente do agrupamento local. Ali, recrutou Paulo Roberto, conhecido como Paulo “Bala”, para ser o seu braço direito, fiscalizando e impondo as suas determinações, bem como as do movimento agrário. Crimes - Nos anos de 2005 e 2006, Belchior e Paulo fraudaram informações (superdimensionamento de projeto) para obter recursos no Pronaf, via Banco do Brasil (art. 19, § único, da lei 7429/86). Outra conduta criminosa da dupla foi coagir, mediante grave ameaça, os assentados a contratar operações financeiras mediante fraude. Após, passavam a exigir dos trabalhadores rurais propinas e outras vantagens. Eles chegavam até mesmo a tomar os materiais de construção que eram destinados aos assentados. “Os beneficiários da reforma agrária residentes no Assentamento Canudos, agindo sob coação moral irresistível provocada pelos dirigentes, que ameaçavam de expulsão do assentamento aqueles que não aderissem às suas imposições, obtiveram, mediante fraude, financiamento em instituição financeira oficial, perpetrando os réus conduta idêntica em seu próprio benefício”, denuncia Raphael Perissé. Outro episódio que chamou atenção nas investigações ocorreu em 2006, quando vários assentados obtiveram financiamento no valor de aproximadamente R$ 6 mil por assentado. Essa verba é do programa Cheque-Moradia, custeado pela Caixa Econômica Federal. O objetivo do programa era financiar a aquisição de material de construção para a reforma ou construção de residência dos beneficiários da reforma agrária do Assentamento Canudos. Mas a destinação desse dinheiro não foi, integralmente, para melhorar a vida dos assentados. Novamente, Belchior e Paulo “Bala” entraram em ação. Ameaçando expulsar os assentados, eles desviaram entre seis e oito sacos de cimento e mil tijolinhos. Na denúncia do MPF/GO, Belchior e Paulo “Bala” ainda são apontados por estelionato. Eles exigiram de no mínimo seis assentados o pagamento de valores entre R$ 60 e R$ 500 reais a obtenção de crédito no valor de R$ 6 mil, que seria liberado por entidade financeira federal, destinado à construção ou reforma das moradias. Essa “falsa” condição tinha como único objetivo extorquir os assentados, já que o governo federal não faz tal exigência para a liberação dos créditos de incentivo à reforma agrária. Os crimes praticados pela dupla estão tipificados no artigo 62, II, do Código Penal, e 20, da lei 7492/86, com a agravante do art. 62, II, do Código Penal, além dos arts. 158 e 171 do Código Penal.

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