quinta-feira, 1 de setembro de 2016

A QUEDA E O COICE


José Maria Couto Moreir

O senador Renan Calheiros, como bom nordestino (aquele que invoca em momentos altos os ditos e a sabedoria recolhida no sertão), travestiu-se de Espírito Santo para transmitir e sensibilizar seus pares a concederem indulgência cívica à presidente já apeada de seu cargo. Renan deu uma no cravo e outra na ferradura. Havendo votado pela procedência do processo de impedimento contra Dilma Roussef, conveio à sua consciência política alertar e pedir a seus colegas que declarassem a generosidade de conceder à acusada a possibilidade de reiniciar sua caminhada política, o que, afinal, registrou o placar do plenário. Para o proponente desta compaixão à acusada lê-se que a queda, que é um infortúnio, não pode emendar-se com o coice, para não compor uma tragédia.

A par de que essa benemerência amenizou os petistas mais exaltados e reabriu ao PT a possibilidade de Dilma reencetar seu temerário périplo político (Deus não o queira), mais surpresa causou o novo entendimento pelo qual se desatrelou o impedimento, que é a destituição do cargo, objeto único de todo o processo, da perda de seus direitos políticos por oito anos. Não se podia, a bem da verdade e da melhor técnica, dissecar a decisão final, pois a perda de direitos políticos não chega a ser pena acessória, mas a própria pena, inovando o Senado Federal no esquartejamento de um dispositivo uno, que é o impedimento de permanecer à frente do governo jungido à pena que o completa, que é a perda dos direitos políticos. A procedência do processo de impedimento é alcançada com a certeza ou o reconhecimento dos juízes de que se cometeram os crimes de responsabilidade previstos na Lei Maior e na legislação infraconstitucional, precisamente os enumerados na lei de responsabilidade fiscal e os dispositivos da legislação orçamentária indicados na petição inicial. A perda dos direitos é decretada a seguir como o prejuízo material que deveria suportar a acusada pelas infrações que rebeldemente ou ousadamente cometeu. Por isso, há o objeto e sua consequência, isto é, a convicção da prática dos crimes e a pena subsequente. O Senado, assim, não julgou como Salomão. A pena que seria imposta à acusada não podia desgarrar-se da decisão principal, senão a compaixão por Dilma poderia anular a sessão. São premissas indissociáveis a investigação e apuração das infrações administrativas com a proibição de continuar a governar, ou manter-se no cargo, com a pena que lhe é subsequente.

O pior, leitores, é que se criou um precedente perigoso, pois há questão que pode desaguar em entendimento análogo em processo tramitando na Câmara dos Deputados, acompanhado com interesse, aliás, pelo povo.

A pena de perda dos direitos políticos não poderia faltar à sentença (é seu complemento), sob o risco de quebrar-se a unidade da previsão constitucional que ensejou o processo de impedimento. O par. único do art. 52 da C.F. não enseja a mínima dúvida, associando a condenação da perda do cargo com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. Há, pois, visivelmente, a presença no texto do legislador originário, cujo espírito zelou pela punição completa do acusado, punição em que o círculo se abre com a condenação e se completa com a inabilitação.

No direito penal comum, o reconhecimento da culpa não para por aí. É daí que se tempera a pena, que pode ser acompanhada de sansão para leigos acessória, porém contém-se em uma só, embora se possa impor cumulativamente privação de liberdade, restrição de direito e multa.

Na persecução penal, felizmente, depois da queda, com certeza vem o coice.

José Maria Couto Moreira é advogado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Este blog só aceita comentários ou críticas que não ofendam a dignidade das pessoas.

Busca