Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, nesta quarta-feira (16), que a anistia concedida a 2.536 cabos
desligados da Força Aérea Brasileira (FAB), entre 1964 e 1988, com base em
portaria de 1964, poderá ser revogada por meio de ato administrativo. A decisão
seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República e foi na conclusão do
julgamento de dois recursos extraordinários, com repercussão geral, interpostos
pela União e pelo MPF.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que
apresentou a seguinte tese firmada pela Corte na conclusão do julgamento: “no
exercício do seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os
atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria
1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado em procedimento administrativo o devido
processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.
Em sustentação oral na sessão do dia 16 de outubro, o
procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio de Andrada, defendeu
a inconstitucionalidade dos atos administrativos que concederam as anistias.
Segundo ele, a portaria que impediu o reengajamento dos cabos da Aeronáutica
após oito anos de serviço ativo, é ato normativo abstrato e impessoal, pois
regulou todos os militares no nível de praça. “Esse ato normativo não pode
gerar automatismo necessário para gerar anistia a todo o efetivo da FAB
existente em 1964. Não se pode conceder anistia pelo simples fato da aplicação
desta portaria”, pontuou.
Em memorial enviado aos ministros do Supremo, o PGR em
exercício destacou ainda que a motivação para o impedimento de permanência na
Força Aérea foi temporal, e não exclusivamente política, como exige,
textualmente, o artigo 8º do ADCT, para que a anistia se justifique. “Assim,
não constituindo a portaria um ato de exceção, não há que se falar no
atendimento aos requisitos do dispositivo constitucional transitório, o que
leva ao reconhecimento da inconstitucionalidade flagrante do ato administrativo
que concedeu a anistia”, destaca no documento.
Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

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