STF julga nesta quinta (17) ações sobre prisão após
condenação em segunda instância
Fonte - STF
O julgamento, que será transmitido ao vivo pela TV Justiça,
pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube, terá início com o relatório
do ministro Marco Aurélio (relator) e com as manifestações dos autores das
ações e das entidades interessadas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julga, nesta
quinta-feira (17), o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs) 43, 44 e 54. Nas ações, o Partido Ecológico Nacional (PEN), o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Comunista do Brasil
(PCdoB) pedem que o STF condicione o início do cumprimento da pena ao
esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). O
relator das ADCs é o ministro Marco Aurélio.
O tema de fundo das ações é o chamado princípio da
presunção de inocência. De acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal, destacado nas ações, “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória”.
Jurisprudência
Em fevereiro de 2016, no julgamento do Habeas Corpus (HC
126292), o Plenário, por sete votos a quatro, decidiu que a possibilidade de
início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não
viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse entendimento
foi reafirmado no julgamento em Plenário Virtual do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida.
A jurisprudência fixada em 2016 teve como fundamento, entre
outros, o fato de que cabe apenas às instâncias ordinárias (Varas, Tribunais de
Justiça ou Tribunais Regionais Federais) o exame dos fatos e das provas e,
portanto, a fixação da responsabilidade criminal do acusado. Nos recursos
especiais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos recursos extraordinários
ao STF, a discussão diz respeito apenas a questões legais ou constitucionais.
Constitucionalidade
A partir da decisão no HC 126292, o PEN e a OAB ajuizaram
em maio do mesmo ano as ADCs 43 e 44. O tema central das ações é o artigo 283
do Código de Processo Penal (CPP), com redação introduzida em 2011. Segundo o
dispositivo, “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do
processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Na ADC 43, o PEN sustenta que a jurisprudência de 2016 é
incompatível com a norma do CPP e que, para admitir que a condenação seja
objeto de execução provisória, o Plenário teria de ter declarado a
inconstitucionalidade do dispositivo, o que não ocorreu. No mesmo sentido, a
OAB sustenta na ADC 44 que, apesar de a decisão no HC 126292 não ter efeito
vinculante, os tribunais de todo o país passaram a seguir esse posicionamento
sem que o STF tenha se pronunciado sobre a constitucionalidade do artigo 283 do
CPP.
A ADC 54 foi ajuizada em abril de 2018 pelo PCdoB. Embora o
objeto seja o mesmo das ADCs 43 e 44, o partido argumenta que, desde então, as
prisões após a confirmação da condenação em segunda instância se tornaram
automáticas e imediatas. Nas três ações, o pedido principal é para que o STF
declare a constitucionalidade do artigo 283 do CPP com efeito vinculante, ou
seja, de observância obrigatória em todas as instâncias.
Cautelares
As medidas cautelares pedidas pelo PEN e pela OAB nas ADCs
43 e 44 pretendiam a suspensão das execuções provisórias de penas de prisão e a
libertação das pessoas presas antes do trânsito em julgado da condenação. A
liminar, nesse julgamento, foi indeferida pela maioria, em outubro de 2016.
Ficou vencida a corrente do relator, ministro Marco Aurélio, favorável à
concessão das cautelares.
Sessão de julgamento
Após a leitura do relatório (resumo do caso) pelo relator,
a dinâmica do julgamento das três ações nesta quinta-feira (17) prevê a
manifestação dos representantes das partes processuais, do procurador-geral da
República e do advogado-geral da União. Haverá ainda sustentações de entidades
interessadas (amici curiae) admitidas pelo relator: Defensorias Públicas dos
Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, Instituto de Defesa do Direito de
Defesa, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Defensoria
Pública da União (DPU), Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP),
Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Associação dos Advogados de São
Paulo, Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), Instituto
de Garantias Penais (IGP), Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e Conectas
Direitos Humanos.
Em seguida, serão colhidos os votos, a começar pelo
relator. A ordem de votação segue do ministro mais recente da Corte (ministro
Alexandre de Moraes) ao mais antigo (ministro Celso de Mello). O presidente do
STF é o último a proferir voto.
Perguntas e respostas
Qual objeto das ADCs 43, 44 e 54 (execução provisória da
pena)?
A OAB e dois partidos político pedem que o STF condicione o
início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de
recurso (trânsito em julgado). Desde 2016, o Plenário adota o entendimento de
que o início da execução da pena condenatória após decisão de segunda instância
não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
A decisão a ser tomada pelo STF diz respeito a todas as
pessoas com pena privativa de liberdade?
Não. A discussão diz respeito apenas aos casos em que foi
determinado o início da execução provisória da pena após condenação em segunda
instância. Ela não alcança, portanto, pessoas presas preventivamente, na forma
da legislação processual (artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP).
Qual a diferença entre execução provisória da pena e prisão
preventiva?
Na execução provisória da pena, admitida após a segunda
instância, já houve a confirmação da sentença condenatória. Nesses casos, em
tese, ainda são possíveis recursos ao STJ e ao STF para tratar de questões
legais ou constitucionais. A prisão preventiva, por sua vez, pode ser decretada
em qualquer fase do processo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 312
do CPP. A medida se aplica, por exemplo, a pessoas com alto grau de
periculosidade ou com comprovado risco de fuga.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Este blog só aceita comentários ou críticas que não ofendam a dignidade das pessoas.