Para MPF, Joesley e Wesley Batista, Ricardo Saud e
Francisco de Assis deixaram de informar condutas ilícitas e praticaram crimes
financeiros
Em alegações finais apresentadas, nesta segunda-feira (4),
ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral
da República, Augusto Aras, pediu a homologação das rescisões dos acordos de
colaboração premiada firmados pelos executivos da JBS Joesley Batista, Ricardo
Saud, Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva. No documento, o PGR requer a
perda do direito ao benefício da imunidade penal dos envolvidos, permanecendo
válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos prestados e
documentos apresentados, bem como quaisquer valores pagos ou devidos a título
de multa.
Conforme a manifestação, também assinada pelo vice-PGR,
José Bonifácio Borges de Andrada, e pelo subprocurador-geral da República José
Adonis Callou de Araújo Sá, os executivos deixaram de informar espontaneamente
ao Ministério Público Federal (MPF) possível conduta ilícita por parte de
Marcello Miller, o qual, ainda na condição de procurador da República, auxiliou
na elaboração do material que foi apresentado à PGR quando das propostas de
colaboração premiada. Além disso, Joesley e Ricardo Saud deixaram de informar
espontaneamente possível prática ilícita por parte do senador Ciro Nogueira
(PP/PI), que teria recebido vantagem indevida no valor de R$ 500 mil. E, no
caso de Wesley e Joesley Batista, ambos se beneficiaram financeiramente da
instabilidade econômica que seria ocasionada com a divulgação dos termos da
colaboração premiada e procederam à venda de ações da JBS por sua controladora
(FB Participações), incorrendo no crime conhecido como insider trading.
Os quatro executivos firmaram acordo de colaboração
premiada em 3 de maio de 2017. Nesse ajuste, em troca do benefício máximo da
imunidade penal, comprometeram-se a confessar os crimes por eles praticados,
relatar os praticados por terceiros, que fossem de seu conhecimento e abster-se
de praticar novos crimes. Os colaboradores estavam obrigados a portar-se, desde
a fase pré-contratual até a fase de execução do contrato, em conformidade com
padrões éticos e com os deveres de lealdade e probidade que decorrem do
princípio da boa-fé objetiva.
No documento, Aras esclarece que o acordo de colaboração
premiada também é o instrumento por meio do qual o colaborador se compromete a
cessar suas práticas criminosas e, dali por diante, portar-se com respeito às
leis e às regras morais que regem a convivência em sociedade. Trata-se de um
compromisso ético de, após refletir sobre a reprovabilidade do seu
comportamento, afastar-se do estilo de vida até então adotado. No entanto, esse
não foi o comportamento adotado pelos envolvidos. Aras considera ser caso de
inadimplemento contratual que comprometeram a própria finalidade ou causa dos
seus acordos. “Diante disso, não há outra alternativa senão a extinção dos
ajustes”, pontuou.
Marcello Miller – Para o PGR, os então colaboradores
cooptaram um procurador da República, ex-integrante da equipe da Lava Jato,
para auxiliar na negociação da colaboração premiada que viria a ser firmada. “A
conduta de cooptar um procurador da República recém-egresso da equipe da Lava
Jato na PGR, com o objetivo de usá-lo como meio de acesso aos membros do MPF
responsáveis pelas negociações da colaboração premiada em curso, evidencia que
Joesley Batista, Wesley Batista, Ricardo Saud, Francisco de Assis e Silva, ao
invés de adentrarem um espaço de conscientização e redenção pela prática de
incontáveis delitos ao longo de suas vidas, escolheram fazer mais do mesmo:
continuar delinquindo. Tudo com o intuito de potencializar seus ganhos no
acordo que viria a ser firmado. Não há como imaginar atitude mais desleal ao
MPF”, reforçaram os membros do MPF.
Ciro Nogueira – De acordo com a Procuradoria-Geral da
República, quase quatro meses após a assinatura do acordo de colaboração,
Joesley Batista e Ricardo Saud apresentaram ao MPF, em 31 de agosto de 2017,
novos anexos, documentos e áudios [o parágrafo 2º da Cláusula 3ª do acordo
previa que o colaborador teria o prazo máximo de 120 dias contados da
assinatura do acordo para apresentar novos anexos, desde que não caracterizada
má-fé na sua omissão].
Um dos anexos complementares entregues pelos ex-colaboradores
nessa oportunidade revelou o pagamento por Joesley ao senador Ciro Nogueira de
vantagem no valor de R$ 500 mil, em troca do seu “apoio” à então presidente da
República, Dilma Roussef, por ocasião do impeachment. Tal pagamento ocorreu em
17 de março de 2017, na residência de Joesley, em São Paulo, e foi presenciado
por Ricardo Saud.
A fim de que a omissão inicial seja considerada como sendo
de boa-fé, os novos anexos devem revelar fatos sobre os quais o colaborador não
tinha completa capacidade de apresentar detalhes naquele momento inicial.
Segundo o MPF, tal dispositivo não se presta a conferir aos ex-colaboradores a
possibilidade de simplesmente “escolher” o que e quem delatar ao MPF. “A
vontade de proteger Ciro Nogueira, portanto, guiou os ex-colaboradores Joesley
Batista e Ricardo Saud quanto à decisão de não entregar ao MPF, inicialmente, o
anexo e áudios revelando o pagamento de R$ 500 mil ao mencionado político em
troca de seu apoio em favor de Dilma Roussef, por ocasião do seu processo de
impeachment”, afirmou Aras.
Insider trading – Segundo apurado no curso das
investigações (Operação Tendão de Aquiles), Wesley e Joesley Batista se
beneficiaram financeiramente da instabilidade econômica que seria ocasionada
com a divulgação dos termos da colaboração premiada e procederam à venda de
ações da JBS por sua controladora (FB Participações) e a respectiva recompra
pela JBS (diante da assegurada baixa dos valores destas). Além disso, nesse
mesmo contexto, Wesley Batista adquiriu contratos futuros de dólares no valor
nominal de US$ 2,8 bilhões e contratos a termo de dólar, obtendo uma
lucratividade no mercado financeiro de aproximadamente R$ 100 milhões. Por
esses fatos, ambos foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos
artigos 27-D (insider trading) e 27-C da Lei 6.385/76.
“Wesley Batista e
Joesley Batista aproveitaram a celebração dos acordos de colaboração premiada
para, com isso, obterem vantagem indevida em detrimento de terceiros e do
mercado financeiro, tudo com o intuito de maximizar seus ganhos e aumentar o
seu já vultoso patrimônio -, numa conduta constrangedoramente desleal ao MPF,
com o qual haviam acabado de se comprometer a se afastar de atividades
criminosas”.
Fonte - PGR

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