Com a decisão, foi revogada liminar que paralisou o
andamento de mais de 900 investigações em andamento no país
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu, nesta quinta-feira (28), a constitucionalidade do compartilhamento
de dados fiscais e bancários com o Ministério Público (MP) e autoridades
policiais, sem autorização judicial prévia. O assunto foi julgado no âmbito do
Recurso Extraordinário (RE) 1.055.941, com repercussão geral reconhecida, no
qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) solicitou o reconhecimento da
legitimidade de uma prática já existente: a troca de informações entre a
Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo Coaf, a Receita Federal e
órgãos de persecução penal independentemente de decisão judiciária. A definição
da tese para delimitar o alcance da decisão está prevista para a próxima
quarta-feira (4).
Ao final da sessão, o ministro Dias Toffoli, relator do
caso, revogou liminar concedida por ele em julho deste ano que suspendeu o
andamento das investigações que contassem com informações compartilhadas pela
UIF e demais órgãos de controle financeiro, repassadas sem autorização
judicial. Com a decisão, mais de 900 investigações que estavam paralisadas em
todo o país poderão ser retomadas.
Julgamento - A questão começou a ser discutida na última
quarta-feira (20) com o voto do relator. Embora tenha reconhecido a
constitucionalidade do compartilhamento de dados, o ministro Dias Toffoli
reforçou que certos limites e parâmetros teriam de ser estabelecidos para a
troca de informações. Ao votar, ele fez uma distinção entre as condições para a
troca de informações da Receita e argumentou sobre o procedimento a ser seguido
para os pedidos de dados à UIF. A fixação de limites, segundo o ministro,
protegeriam os princípios constitucionais que garantem a intimidade e o sigilo
de dados aos cidadãos. Nesta quinta-feira (28), no entanto, Dias Toffoli
retificou seu voto de forma a concordar com o envio dos dados completos.
Na sessão de quinta-feira (21), o ministro Alexandre de
Moraes foi o primeiro a votar pela legitimidade do compartilhamento dos dados
sem a necessidade da fixação de critérios. Esse foi o entendimento seguido pela
maioria dos ministros. De acordo com o ele, embora a Constituição Federal
assegure a inviolabilidade da privacidade dos indivíduos, abrangendo os sigilos
de dados, bancários e fiscal, excepcionalmente é possível relativizar a regra
constitucional. “Os direitos fundamentais não podem servir de escudo para a atuação
de organizações criminosas”, frisou Alexandre de Moraes. O ministro também
chamou atenção para o fato de que os dados obtidos pela Receita em procedimento
fiscalizatório, no qual haja suspeita de crime, é necessário para que o MP
possa atuar. Ainda de acordo com Moraes, o compartilhamento será supervisionado
pelo Judiciário, o que permitirá sanar eventuais abusos.
No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, também não
há impedimento para que a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) forneça relatórios
a pedido do MP ou da autoridade policial. “ A atuação da UIF deve ocorrer da
mesma forma que ocorreria caso se detectasse uma suspeita e se encaminhasse as
informações espontaneamente. Em qualquer hipótese, o procedimento deve ser
rigoroso de forma a garantir o sigilo dos dados”, reforçou o ministro.
Posição da PGR - Em sustentação oral realizada no início do
julgamento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, garantiu que o
compartilhamento das informações com órgãos de persecução penal não prejudica a
privacidade e o sigilo dos investigados, uma vez que apenas parte das
informações financeiras pode ser acessada pelos órgãos de investigação. Ele
esclareceu que o MP e a Polícia, ao receberem o Relatório de Inteligência
Financeira (RIF), não têm acesso à integralidade dos dados financeiros dos
contribuintes, somente àqueles que fundamentam a suspeita da prática criminosa.
Segundo ele, jamais são enviados a tais órgãos extratos bancários, por exemplo,
aos quais nem mesmo a UIF tem acesso. “Assim, o intercâmbio de informações por
meio do RIF atinge apenas uma parte do direito ao sigilo de dados do
contribuinte, justamente aquela parte referente a dados que consistem em
indícios da prática de crimes. Todo o restante do sigilo continua preservado,
inclusive em face dos órgãos de persecução penal”, explicou o PGR.
Augusto Aras também reforçou que a decisão de condicionar o
compartilhamento de dados financeiros à prévia autorização judicial, além de
onerar excessivamente a Justiça com pedidos de quebra de sigilo, ocasionaria a
abertura de investigações desnecessárias, prejudicando todo o sistema de
combate à lavagem de ativos. Outro impacto seria o enfraquecimento do
microssistema brasileiro de combate ao crime de lavagem de ativos, impactos à
imagem do país junto a organismos internacionais aponta que a decisão de
condicionar o compartilhamento de dados financeiros à prévia autorização
judicial. “Caso o MP passe a ter acesso apenas a informações genéricas, isso
obrigará essa instituição, a fim de ter acesso aos dados detalhados, a requerer
em juízo a quebra de sigilo de pessoas que, por vezes, não praticaram qualquer
conduta suspeita ou indicativa de lavagem de dinheiro. Na prática, isso levará
à instauração de apurações contra pessoas sobre as quais não recai qualquer
suspeita, fazendo-as constar desnecessariamente como investigadas dentro do
sistema judicial criminal”, apontou Aras.

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