sábado, 16 de maio de 2015

RETORNO DA DITADURA NO MARANHÃO OU OS POLICIAIS MILITARES NÃO SÃO CIDADÃOS?

*Francisco Melo da Silva


Não podemos ficar falando em um Estado Democrático de Direito sem a 
liberdade de expressão. A manifestação de pensamento é tutelada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pelos Tratados Internacionais que o Brasil celebrou. Se tem uma norma militar que veda, proíbe ou cerceia a manifestação de pensamento do militar, esta norma jamais se aplicará aos policiais militares e não encontrará guarida no ordenamento jurídico pátrio. É uma norma inconstitucional.
A princípio, é preciso que fique bem claro que as Polícias Militares não são Instituições Militares, são sim, corporações militarizadas, mas, contudo, não assumem a natureza de instituições militares. Veja a distinção, o artigo 42 da Constituição Federal trata dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Já em seu artigo 142, a CF trata das Forças Armadas, estas sim, pela sua própria natureza são Instituições Militares, mas as Polícias Militares não são, pois o policiamento ostensivo e de manutenção da ordem pública, é uma função civil e não militar.

É no mínimo insensato é antidemocrático Instaurar um Inquérito Policial Militar para apurar a conduta do Sargento Ebenilson, da Polícia Militar do Maranhão, por ter dito numa publicação em seu blog que o Governador Flávio Dino tinha PRIVILEGIADO os Delegados, quando deu um aumento diferenciado para os mesmos. Não vejo nenhum fundamento legal para a abertura do Inquérito Policial Militar, pois a conduta do Sargento Ebenilson não se enquadra no tipo penal previsto no artigo 166, do Código Penal Militar, tida como criticar ato do superior hierárquico ou qualquer resolução do governo. Pois, como já dito, não somos militares, mas sim policiais militares, de modo que o Sargento Ebenilson não praticou qualquer crime militar que mereça o enquadramento do artigo 166, do CPM. Apenas manifestou seu pensamento, um direito assegurado a todos os cidadãos, e o policial militar é um cidadão.
O Código Penal Militar é de 1969, do tempo da ditadura militar, onde alguns tipos penais estão em descompasso com o ordenamento jurídico brasileiro, como este do artigo 166, do Código Penal Militar. Uma norma penal incriminadora (um crime), no Estado Democrático de Direito, não pode ser vista apenas sob a ótica formal, é preciso, também, ser analisada sob o aspecto da lesividade social. Caso contrário haverá uma afronta com a Constituição da República.
O governo militar findou há muito tempo, quando imperava a arbitrariedade dos governantes. Entretanto, ainda existem algumas práticas daquela época, mormente, quando se trata de policiais militares ou de militares. Não é de hoje que policiais militares são punidos quando de suas manifestações públicas em busca de seus direitos.
O Estado não pode cercear o direito de manifestação dos policiais militares com ameaça de punição, sob o pretexto de quebra ou enfraquecimento da hierarquia e da disciplina. Qualquer governo que veda a LIBERDADE DE EXPRESSÃO dos policiais militares e considera como criminosa essa conduta, está dizendo que pertencemos a uma subclasse de cidadãos. Mas isto tem que ser veementemente combatido, pois um dos pilares do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana e manifestação de pensamento é livre e abrange todos, civis e militares. Avante! Avante! Maranhão.


* É coronel da reserva remunerada da PMMA e Advogado

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