A questão da mobilidade urbana surge como um novo desafio às políticas ambientais e urbanas, num cenário de desenvolvimento social e econômico do país, no qual as crescentes taxas de urbanização, as limitações das políticas públicas de transporte coletivo e a retomada do crescimento econômico têm implicado num aumento expressivo da motorização individual (automóveis e motocicletas), bem como da frota de veículos dedicados ao transporte de cargas.
Em outras palavras, o padrão de mobilidade centrado no
transporte motorizado individual mostra-se insustentável, tanto no que se
refere à proteção ambiental quanto no atendimento das necessidades de
deslocamento que caracterizam a vida urbana. A resposta tradicional aos
problemas de congestionamento, por meio do aumento da capacidade viária,
estimula o uso do carro e gera novos congestionamentos, alimentando um ciclo
vicioso responsável pela degradação da qualidade do ar, aquecimento global e
comprometimento da qualidade de vida nas cidades (aumento significativo nos
níveis de ruídos, perda de tempo, degradação do espaço público, atropelamentos
e stress).
A necessidade de mudanças profundas nos padrões
tradicionais de mobilidade, na perspectiva de cidades mais justas e
sustentáveis, levou à recente aprovação da Lei Federal nº 12.587 de 2012, que
trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana e contém princípios, diretrizes
e instrumentos fundamentais para o processo de transição. Dentre estes, vale
destacar:
- integração (da Política Nacional de Mobilidade Urbana)
com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de
habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito
dos entes federativos;
- prioridade dos modos de transportes não motorizados
sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o
transporte individual motorizado;
- integração entre os modos e serviços de transporte
urbano;
- mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos
dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
- incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e
ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
- priorização de projetos de transporte público coletivo
estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
- restrição e controle de acesso e circulação, permanente
ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
- aplicação de tributos sobre modos e serviços de
transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a
desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade,
vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana
destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no
financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da
lei; dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de
transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
- monitoramento e controle das emissões dos gases de
efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando
a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices
de emissões de poluição.

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