AS SANTAS CASAS...
Bom dia! Faço um levantamento e seleciono algumas
manchetes sobre nossas Santas Casas:
Santa Casa de São Luís passa por vários problemas, suspendendo
atendimento, Atendimento na Santa Casa de São Luiz do Paraitinga é suspenso, Maternidade
da Santa Casa de Leme anuncia suspensão de atendimentos, Santa Casa (em São
Paulo) suspende cirurgia não emergencial e tem falta de remédios...
Tudo isso em 2016... O que está acontecendo com as nossas
Santas Casas?
A SAÚDE PÚBLICA...
Saindo das Santas Casas... Olho os nossos
administradores. Olho no olho!... Vejo nos olhos de cada um e pergunto: o que
estás fazendo de bom pela a saúde do teu município?
Há alguns poucos prefeitos trabalhando com bons projetos
tentando melhorar o atendimento no sistema de saúde pública (são
poucos)... Muitos são, no entanto,
irresponsáveis, incompetentes e nunca se preocuparam em melhorar o atendimento
à população: promovem verdadeira quebradeira no sistema e usam a saúde para
atender interesses partidários.
FALTAM RECURSOS?
O problema da saúde pública nem sempre é a falta de
recursos. É mais a incompetência, a irresponsabilidade do gestor público...
Muitos prefeitos foram eleitos em 2012 sem o devido conhecimento de gestão
pública, notadamente no setor da saúde pública.
VAMOS VER...
Cidade suja, com amontoado de lixo que chama o rato e a
barata que causam doenças. Cidade cheia de buracos, vias irregulares, sem
sinalização e sem iluminação que causam acidentes fazendo vítimas que acabam
nas upas ou hospitais de urgência e emergência. Feiras e mercados mergulhados
em sujeira que também são causas de muitas doenças.
E aqui vai o aviso... Se o prefeito cuidar bem da cidade,
evitando esses fatos citados, vai diminuir o número de doentes...
Registra-se também que a violência e a poluição causam
também doenças...
Um bom projeto para a Saúde Pública precisa levar em
consideração todos esses fatos.
O MUNICÍPIO É RESPONSÁVEL...
Os recursos para a Saúde Pública vêm, em grande parte, como
transferência do governo federal, mas, a execução e o planejamento são
atribuições do município, levando em consideração as linhas básicas do plano Nacional
de Saúde Pública. O governo do Estado entra, também, com sua parte no
planejamento e transferência de recursos.
AQUI PARA O NOSSO GASTO...
E aqui para o nosso gasto, ninguém aguenta mais o péssimo
atendimento que o município de São Luís oferece no setor da Saúde Pública. O
povo sofre... E como sofre!
E NÃO FAZ MAL PERGUNTAR...
Como vai o atendimento aos nossos dentes neste sistema de
saúde pública em São Luís?... Ou será que os nossos dentes não fazem parte da
saúde?...
O Prefeito com a palavra...
E OS NOSSOS OLHOS?
E os nossos olhos?... Como estão as filas por uma
consulta ao oftalmologista do sistema de saúde pública de São Luís?... E a fila
para cirurgia?
VOU PROVOCAR O RICARDO...
Vou provocar o Ricardo que foi secretário de saúde do
Estado do Maranhão e, hoje, sua esposa, Teresa Murad, é prefeita de Coroatá. A
Saúde Pública de Coroatá vai bem ou vai mal? Tá melhor ou pior do que do tempo
em que Amovelar foi prefeito?...
Pergunto sobre Coroatá porque conheço bem a cidade e já
estive morando um tempo por lá.
E SÃO JOÃO BATISTA?
Também conheço São João Batista e os problemas da cidade.
Lá, em São João, a saúde pública é complicada. Qualquer febre mais alta, a
ambulância traz o paciente pra São Luís... Mas como já são quase 4 anos que não
vou por lá, pergunto se a coisa melhorou com a administração de Amarildo... Tá
melhor ou piorou?
CUIDAR BEM DO POVO...
Qualquer bom administrador precisa ter um projeto de
cuidar bem do povo...
EM SÃO LUIS...
Em São Luís, o prefeito tem boa saúde. É só ver as fotos
e suas andanças pedindo voto... Agora!... Vixe!... Oxente!... Perguntem como
vai a saúde do povo...
Gente!... Quanta gente sofrendo para marcar uma consulta
com um médico especialista!... ou para uma cirurgia...
O QUE DIZ A NOSSA CONSTITUIÇÃO SOBRE SAÚDE PÚBLICA...
Constituição Federal (Artigos 196 a 200)
Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
(Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a
cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de rateio dos recursos da União
vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando
a
progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio
de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide
Medida provisória nº 297. de 2006) Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no
§ 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos,
fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
51, de 2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos
que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão
de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
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