O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu
que não é necessária a prévia aprovação da Assembleia Legislativa de Minas
Gerais para que o governador do Estado seja processado criminalmente no
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese foi sustentada, durante a sessão
desta quarta-feira, 14 de dezembro, no Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 5540, que discute dispositivos da Constituição
Mineira. O artigo 92 da Carta Estadual se omite sobre a necessidade do aval
legislativo para recebimento de denúncia no STJ e determina o imediato
afastamento do governador em caso de recebimento de denúncia ou queixa-crime
(parágrafo 1º).
Para Janot, as normas previstas nos artigos 51 (inciso I)
e 86 (caput) da Constituição Federal – que preveem a aprovação pela Câmara dos
Deputados para a instauração de processo criminal contra presidente, vice e
ministros de Estado – não foram reproduzidas pela Constituição mineira de forma
deliberada. A Carta mineira exigiu autorização legislativa prévia apenas nos
crimes de responsabilidade. “Não houve omissão no que se refere ao texto
constitucional, pois a matéria foi debatida a exaustão na Assembleia
Legislativa de MG. Concluiu aquele parlamento local por não fazer constar na
Carta Estadual a possibilidade de prévia autorização para processar governador
de estado por crime comum”, frisou Janot.
Ele lembrou que a Constituição mineira é hoje a única que
não prevê expressamente a necessidade de autorização legislativa para processar
governador de estado por crime comum, prestigiando a separação dos Poderes.
Para o PGR, o disposto nos artigos 51 e 86, em relação a presidente da
República, não se aplica diretamente aos chefes dos executivos estaduais,
diante da impossibilidade de transplantar, por simetria, todo o modelo federal
para o estadual. Deve-se respeitar, segundo Janot, a autonomia do estado membro
que não quis inserir a norma na sua constituição.
No parecer encaminhado ao STF, Janot também lembrou que a
PGR tem se manifestado pela inconstitucionalidade da exigência de aprovação
prévia pelo legislativo para abertura de ação criminal contra governadores,
inclusive nos casos em que há previsão expressa nas constituições estaduais.
Para ele, o respeito ao princípio federativo suscitado em defesa dessa
exigência não se sustenta, visto que o STF e o STJ são órgãos nacionais e não
federais, com competência para rever decisões da Justiça Estadual ou invalidar
atos praticados por autoridades dos estados ou do Distrito Federal.
Nesse sentido, o PGR defendeu que, se conhecido o pedido,
seja dada interpretação conforme a Constituição para declarar constitucional a
dispensa de licença prévia da Assembleia de Minas Gerais para instaurar ação
penal contra o governador do Estado. Além disso, opinou pela improcedência do
outro pedido feito pelo Democratas, de declarar inconstitucional a expressão
“ou a queixa”, constante do parágrafo 1º, inciso I, do artigo 92 da
Constituição mineira. Tal expressão permite o afastamento imediato do chefe do
Executivo também nos casos de recebimento de queixa-crime, aplicável às
hipóteses de ação penal privada.
Segundo ressaltou Janot no parecer, tal dispositivo
reproduziu o artigo 86, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal, que
prevê o afastamento do presidente da República em caso de recebimento de
denúncia ou queixa pelo STF, independente da espécie de ação penal proposta
(pública, condicionada a representação ou privada). “Se o recebimento de ação
penal privada autoriza afastamento das funções até do presidente da República,
com muito mais ou no mínimo por idêntica razão deve se prestar para suspender o
exercício das funções de governadores de estado e do DF”, concluiu no parecer.
No julgamento, o relator da ADI, ministro Edson Fachin,
votou pelo provimento parcial do pedido. Para ele, é necessário dar
interpretação conforme a Constituição ao artigo 92 da Carta mineira - para
afirmar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia para
processamento de governador - e declarar improcedente o segundo pedido. O
ministro Luís Roberto Barroso acompanhou Fachin no primeiro ponto, mas defendeu
a inconstitucionalidade do afastamento automático do governador, a partir da
mera aceitação de denúncia ou queixa-crime. Para ele, o afastamento pode ser
decretado pelo STJ, apenas por decisão fundamentada. Já o ministro Marco
Aurélio Mello votou pela improcedência dos dois pedidos feitos na ADI.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro
Teori Zavascki.
Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
Procuradoria-Geral da República
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