quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Para PGR, abertura de ação penal contra governador não depende de autorização da Assembleia Legislativa

Tese foi defendida no julgamento de ação que trata de dispositivos da Constituição de Minas Gerais

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu que não é necessária a prévia aprovação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para que o governador do Estado seja processado criminalmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese foi sustentada, durante a sessão desta quarta-feira, 14 de dezembro, no Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5540, que discute dispositivos da Constituição Mineira. O artigo 92 da Carta Estadual se omite sobre a necessidade do aval legislativo para recebimento de denúncia no STJ e determina o imediato afastamento do governador em caso de recebimento de denúncia ou queixa-crime (parágrafo 1º).

Para Janot, as normas previstas nos artigos 51 (inciso I) e 86 (caput) da Constituição Federal – que preveem a aprovação pela Câmara dos Deputados para a instauração de processo criminal contra presidente, vice e ministros de Estado – não foram reproduzidas pela Constituição mineira de forma deliberada. A Carta mineira exigiu autorização legislativa prévia apenas nos crimes de responsabilidade. “Não houve omissão no que se refere ao texto constitucional, pois a matéria foi debatida a exaustão na Assembleia Legislativa de MG. Concluiu aquele parlamento local por não fazer constar na Carta Estadual a possibilidade de prévia autorização para processar governador de estado por crime comum”, frisou Janot.

Ele lembrou que a Constituição mineira é hoje a única que não prevê expressamente a necessidade de autorização legislativa para processar governador de estado por crime comum, prestigiando a separação dos Poderes. Para o PGR, o disposto nos artigos 51 e 86, em relação a presidente da República, não se aplica diretamente aos chefes dos executivos estaduais, diante da impossibilidade de transplantar, por simetria, todo o modelo federal para o estadual. Deve-se respeitar, segundo Janot, a autonomia do estado membro que não quis inserir a norma na sua constituição.

No parecer encaminhado ao STF, Janot também lembrou que a PGR tem se manifestado pela inconstitucionalidade da exigência de aprovação prévia pelo legislativo para abertura de ação criminal contra governadores, inclusive nos casos em que há previsão expressa nas constituições estaduais. Para ele, o respeito ao princípio federativo suscitado em defesa dessa exigência não se sustenta, visto que o STF e o STJ são órgãos nacionais e não federais, com competência para rever decisões da Justiça Estadual ou invalidar atos praticados por autoridades dos estados ou do Distrito Federal.

Nesse sentido, o PGR defendeu que, se conhecido o pedido, seja dada interpretação conforme a Constituição para declarar constitucional a dispensa de licença prévia da Assembleia de Minas Gerais para instaurar ação penal contra o governador do Estado. Além disso, opinou pela improcedência do outro pedido feito pelo Democratas, de declarar inconstitucional a expressão “ou a queixa”, constante do parágrafo 1º, inciso I, do artigo 92 da Constituição mineira. Tal expressão permite o afastamento imediato do chefe do Executivo também nos casos de recebimento de queixa-crime, aplicável às hipóteses de ação penal privada.

Segundo ressaltou Janot no parecer, tal dispositivo reproduziu o artigo 86, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal, que prevê o afastamento do presidente da República em caso de recebimento de denúncia ou queixa pelo STF, independente da espécie de ação penal proposta (pública, condicionada a representação ou privada). “Se o recebimento de ação penal privada autoriza afastamento das funções até do presidente da República, com muito mais ou no mínimo por idêntica razão deve se prestar para suspender o exercício das funções de governadores de estado e do DF”, concluiu no parecer.

No julgamento, o relator da ADI, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento parcial do pedido. Para ele, é necessário dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 92 da Carta mineira - para afirmar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia para processamento de governador - e declarar improcedente o segundo pedido. O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou Fachin no primeiro ponto, mas defendeu a inconstitucionalidade do afastamento automático do governador, a partir da mera aceitação de denúncia ou queixa-crime. Para ele, o afastamento pode ser decretado pelo STJ, apenas por decisão fundamentada. Já o ministro Marco Aurélio Mello votou pela improcedência dos dois pedidos feitos na ADI.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
Procuradoria-Geral da República

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